Lei 11.890/98
Art. 166. Ficam criados na Carreira Policial Federal de que tratam o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996:
I - 500 (quinhentos) cargos de Delegado de Polícia Federal;
II - 300 (trezentos) cargos de Perito Criminal Federal;
III - 750 (setecentos e cinqüenta) cargos de Agente de Polícia Federal;
IV - 400 (quatrocentos) cargos de Escrivão de Polícia Federal; e
V - 50 (cinqüenta) cargos de Papiloscopista de Polícia Federal.
fonte -> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11890.htm