quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Texto do Professor Paulo Sawaya.

A lei no.11.705, de 19 de junho de 2008, deu nova redação a alguns dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei no. 9.503/97), impondo penalidades sem critérios de logicidade - penas severas ao condutor que dirigir sob o estado de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Deveríamos tratar de matéria de lei em que seus ensinamentos, aplicabilidade e capacidade de análise fossem direcionadas a uma “tribo”, a fatos isolados, o que no Brazil - terra do aqui, perdão - terra do acolá, inicia-se sempre com nenhuma preocupação na concepção moral e realidade real dos fatos.O que quero dizer? O que estou dizendo. Nós conseguimos fazer lirismo no tratamento das leis com assuntos que fazem parte das tragédias humanas e sem justa causa – e o contar das estrelas não se resume mais às constelações, nem as emoções, mas as causas de um partido – Partido e sem pontas no reger de uma nação! O esgrimir da palavra nem sempre é muito fácil, mas foi prometido pelo salvador “corpus christis”, desculpe, é a confusão mental, pelo “habeas corpus”, no remédio prometido à sociedade na égide do regente maior do partido dos atrapalhados - que as leis não mais seriam redigidas com justificações incertas – e sim, pela sensatez do direito positivo ao caso concreto – assim se conduz e se risca o brilho das estrelas sem ponta! Explicarei melhor começando pelo “cacau”.Se alguém for flagrado dirigindo sob o efeito de ter consumido álcool, será lhe imposta uma penalidade de multa de ($955,00) e suspensão do Direito de dirigir por doze meses, com retenção do veículo e do documento de habilitação, somado a mais sete pontos no prontuário do “bebum”. Bebum?

Sim. É a lei, até para o Padre que acabara de rezar a missa, na complementação do artigo 276, que estabelece “qualquer concentração de álcool por litro de sangue”.O cântaro certo que a lei deve procurar para mitigar a dor da sociedade deve ser o bom senso, a rainha das provas deve ser a lógica da razoabilidade – somado a proporcionalidade de cada situação, “de per si”.

Novamente esmiúço o que está desmiolado, vejamos: Os motoristas devem ter um tratamento diferenciado quando forem apanhados dirigindo completamente embriagados e quando estiverem sob o efeito de uma pequena quantidade de álcool, insuficientes e inatingíveis de subtrair-lhe a influência ou domínio dos sentidos motores - em nada afrontando qualquer bem jurídico alheio com potencial de dano à incolumidade pública ou de terceiros.

Com se não bastasse, o contador (Forrest Gump), digo, o Legislador, afrontou a carta maior que dá proteção a nossa república federativa ao impor no artigo 277, parágrafo 3.º, do CTB, que o condutor faça prova contra Ele mesmo nos exames sanguíneos de alcoolemia e do bafômetro, com aplicação de penalidades e outras administrativas estabelecidas no art. 165, afrontando “a não obrigação de que ninguém deve fazer prova contra si mesmo”, e tal obrigatoriedade de pronto já é manifestamente inconstitucional por violar princípios da Lei Fundamental; como da ampla defesa e repisando - o direito de não se auto-acusar!Fechando com chave de bronze, pois a prata e ou ouro são para os países sérios - a tal da não obrigatoriedade também se insere nos direitos e garantias individuais, constantes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 1992), ratificado pelo Brasil como ordenamento jurídico pelos Decretos nº 592, de 06/07/92 e 678, de 06/11/1992, respectivamente, assumindo norma constitucional por força do disposto no § 2.º do art. 5.º da Constituição Federal.No Pacto de São José da Costa Rica (1992), Capítulo II, art. 8, inciso 2, letra “g” e inciso 3, sobre garantias judiciais, consta ainda que os países contratantes se submeteram ao preceito de que toda pessoa acusada de um delito tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. Complementando, é de se saber que a confissão do acusado só será válida se feita sem imposição ou coação de nenhuma natureza.

E mais, o bafômetro é inservível para a caracterização do crime de embriaguez na direção de veículos automotores, pois não comprova que o sujeito estava embriagado, nos moldes em que está disposto o art. 306 do Código de Trânsito; indica, tão-somente e absolutamente a quantidade de álcool ingerido, podendo ser aceitável para a infração administrativa a que se refere o art. 165.Outrossim, “jamais uma autoridade policial pode violar o direito individual - próprio da pessoa humana”, sendo esses poderes limitados no exercício da função e se exagerados, ocorrerá "desvio" ou "excesso" de poder e conseqüentemente o abuso previsto na Lei n.º 4.898, de 09/12/65, que regula o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade”.

Concluindo, a Constituição Federal está sendo linchada - escorraçada, na forma como o Legislador confeccionou a lei e os agentes de trânsito estão aplicando-a, ou seja, exigindo o uso obrigatório de tal dispositivo - confrontando com o princípio do estado de inocência de indivíduo, buscando ainda proteção no art. 5º, inciso LIV da Carta Magna, o qual consagrou o devido processo legal de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

As autoridades majestosas triunfaram o bafômetro como o meio de decifrar a capacidade de alguém em dirigir veículos automotores, obrigando os “suspeitos” a soprar o aparelhinho “adquiridos a peso de ouro”, sem saber ou sabendo que constantemente estão violado os mais fundamentais direitos e garantias constitucionais do cidadão.

Aprendi, ainda na escola, que ninguém tem a mesma impressão digital, então é sabido e mais que notório que nem todas as pessoas reagem ao álcool da mesma maneira, afrontando a nossa dignidade de que trata os direitos e garantias individuais, alguns até elevados à categoria de cláusulas pétreas - leis inatingíveis!

Olá de casa... é aqui que ainda estou, não é lindo? Não, é índio

Paulo Fernando Soubihe Sawaya,
é coordenador da RCD/EPJ Cursos Jurídicos, autor do Livro Tribunal do Júri.